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30/07/2010

Autenticação carbonada em guia de depósito recursal não se confunde com cópia reprográfica


A regularidade na comprovação de depósito recursal, feita através da juntada de cópia com autenticação carbonada, foi reconhecida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar um recurso de revista. O colegiado, ao destacar que cópia carbonada não se confunde com cópia reprográfica, mudou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que havia rejeitado o recurso ordinário da empresa Nordeste Segurança de Valores Ltda., por não considerar válida a cópia apresentada.
A decisão da Quarta Turma deu um novo destino ao processo, que será devolvido ao TRT/PE, para que julgue o recurso ordinário. Segundo o Regional, a guia de depósito recursal juntada ao processo era cópia inautêntica e não podia ser admitida como válida, concluindo que a reprodução carbonada não pode substituir ou ser equiparada à via original. Com esses fundamentos, não conheceu do recurso ordinário.
Quando a empresa interpôs recurso de revista ao TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, verificou que o documento é uma guia de depósito recursal com autenticação mecânica carbonada. Nesse caso, destaca a relatora, por diversas vezes o TST já se posicionou "estabelecendo que a juntada de cópias carbonadas do depósito recursal e das custas processuais não se confunde com a cópia reprográfica".
A ministra citou, inclusive, um julgado da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), da relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em que a decisão foi no sentido de que a guia de recolhimento do depósito recursal, em que a autenticação mecânica se apresenta de forma carbonada, "não se trata de documento apresentado em fotocópia, mas de original".
Seguindo esse posicionamento, o voto da relatora foi por afastar a deserção (perecimento do recurso por falta de pagamento do depósito recursal) que levou ao não conhecimento do recurso ordinário pelo TRT/PE. Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o entendimento da ministra Calsing, ao dar provimento ao recurso de revista, e, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário. RR - 142300-36.2007.5.06.0102
(Lourdes Tavares)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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